Panorâmica São José dos Campos FaceBook do POrtal São José Twitter do Portal São José
Home | Cadastre sua Empresa | Acessos | Créditos                               Sexta, 26 de Abril de 2024
Acesso à página principal
Logotipo Portal São José



Criação e
Desenvolvimento



Fale com a gente! 12 99713.7333
Av. Dr. Mário
Galvão, 78
Centro - SJC/SP
12209-004
BUSCA DE EMPRESAS NO PORTAL >>
Acesse também: Jacareí
O conteúdo publicado não expressa necessariamente a opinião do Portal e é de total responsabilidade do autor.



TST assegura 15 minutos de descanso para trabalhadora antes de hora extra

14/03/2012 ( Caderno: Seus Direitos )


O ministro relator do recurso foi
Ives Gandra Martins Filho


A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) assegurou direito a bancária de receber os valores referentes aos 15 minutos de descanso não usufruídos antes do início das horas extras. A decisão reformou entendimento anterior.

Caso - Empregada da Caixa Econômica Federal (CEF) ajuizou ação reclamatória pleiteando em síntese o direito de receber valores referentes ao tempo que deveria ser usufruído antes do início das horas extras, conforme artigo 384 da CLT.

Segundo a reclamante, ela é funcionária da Caixa desde abril de 1989 e frequentemente fez horas extras sem usufruir os 15 minutos de descanso garantidos legalmente. A 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) acolheu o pedido e determinou o pagamento do tempo correspondente ao descanso.

A instituição apelou da sentença que foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-13/PB), que considerou inconstitucional o fato por diferenciação de sexos, sendo afirmado pelo entendimento da turma que a única situação que justificaria essa diferença seria a maternidade, já contemplada com uma licença específica.

Concluiu o TRT-13 que, "ademais, mesmo que se entenda constitucional o intervalo, ele somente seria aplicável quando da prorrogação de uma jornada de oito horas (regra geral para os trabalhadores), o que não é a hipótese dos autos, em que a reclamante estava sujeita a uma jornada de seis horas".

Decisão - O ministro relator do recurso, Ives Gandra Martins Filho, reformou a sentença sob o entendimento de que Pleno do TST, ao apreciar incidente de inconstitucionalidade em 2008, concluiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal (CF), pelo fato de que o dispositivo visa "a proteção da trabalhadora mulher, fisicamente mais frágil que o homem e submetida a um maior desgaste natural em face da sua dupla jornada de trabalho".

Assim, o TST determinou o pagamento das horas extras decorrentes da ausência de concessão do intervalo para descanso previsto no artigo, com os respectivos reflexos.


Fonte: Fato Notório / Foto divulgação TST


  + Seus Direitos



CONTATOS DO PORTAL SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

Anúncios/Cadastros/Contato/Cartas: agencia@saojosedoscampos.com.br
Editorial/Pautas: imprensa@saojosedoscampos.com.br
Criação/Arte: agencia@mrpropaganda.com.br

Av. Dr. Mário Galvão, 78 - Centro - São José dos Campos - SP
Whatsapp: (12) 99713-7333 ou 99712-8419



+ Dicas do Portal
Imagem Dica do Portal, O filme: GARFIELD - Fora de Casa!
+ Espaço do Cidadão
Imagem Terreno baldio no centro de São dos Campos - RESOLVIDO
+ Espaço do Consumidor
Imagem Consumidor reclama da falta de comunicação com a Sky. Empresa responde
+ Esporte
Imagem Sesc São José dos Campos traz a Seleção Brasileira de Ginástica Rítmica de Conjunto
+ História
Imagem O rico patrimônio arquitetônico de São José dos Campos
+ Museu do Comércio e Indústria
Imagem Bar Westen House
+ Poesia da Arte
Imagem France Giverny 132. Por Sonia Furquim

 
Resolução mínima de 800x600 © Copyright 2005 - Todos os direitos reservados
Fale com a gente!