07/05/2012 ( Caderno:
Seus Direitos )
HOJE, trataremos de direitos/benefícios assistenciais que o IDOSO E O DEFICIENTE de baixa renda possuem junto ao INSS (Previdência Social), no caso o LOAS.
A nossa Constituição Federal, prevê em seu art. 203 que: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: inciso V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Requisitos para a concessão do beneficio de amparo assistencial ao idoso • IDADE MINIMA DE 65 ANOS (ALTERADA PELA LEI 10.741/2003- ARTIGO 34) • RENDA PERCAPTA FAMILIAR INFERIOR A ¼ DO SALARIO MINIMO. Já o LOAS DEFICIENTE, segue os mesmos critérios do LOAS IDOSO, porem com alguns requisitos próprios: exige a INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDETENTE E PARA O TRABALHO e RENDA PERCAPTA FAMILIAR INFERIOR A ¼ DO SALARIO MINIMO
Conceito de família: Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
EXCEÇÃO: PODE HAVER A CUMULAÇÃO DE LOAS: Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas
CUMULACAO COM OUTROS BENEFICIOS: O INSS, administrativamente, não aceita a cumulação desde beneficio pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Contudo, JUDICIALMENTE, é possível haver a cumulação deste beneficio. E mais, JUCIALMENTE, também é possível afastar a tese do INSS de que a renda mensal per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo não constitui critério absoluto de aferição de miserabilidade para fins de benefício assistencial. Nestes casos sempre é necessário a procura por um advogado especialista em direito previdenciário para o ingresso da competente ação judicial.
Marcelo Augusto Boccardo Paes PAES ADVOGADOS Rua Dolzani Ricardo, nº 346, 2º andar, Centro - São José dos Campos - SP Tel/fax: +55 12 3923-4004 / 8111-4864 Site: www.advogadosjc.com pcadvogados@yahoo.com.br
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