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Você sabia que não é obrigado a pagar 10% de serviço nem consumação mínima? Por Ivan Silva, advogado de São José dos Campos

21/01/2013 ( Caderno: Seus Direitos )

É sempre gostoso se reunir em bares ou restaurantes para celebrar com amigos e parentes. Mas o que é para acontecer em clima festivo e saudável pode acabar em transtornos e aborrecimentos que podem ser evitados quando o cliente está ciente dos seus direitos. A seguir estão alguns dos casos mais comuns nos bares, restaurantes e casas noturnas, locais onde algumas vezes o Código do Consumidor não é respeitado.

1 - 10% de serviço

Pagar 10% de taxas de serviços é apenas a manifestação da generosidade do consumidor. Funciona como gorjeta e, por isso, ninguém é obrigado a pagar. Os estabelecimentos podem sugerir esta cobrança apenas quando esta informação estiver bem visível no cardápio e na porta de entrada. Caso se caracterize como cobrança obrigatória, pode ser considerada prática abusiva, portanto proibida pelo CDC. O artigo 39 do Código diz que "os fornecedores não podem exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva". E o consumidor não deve ficar constrangido em recusar este pagamento.

2 - Couvert artístico

O restaurante pode cobrar o couvert artístico, desde que haja música ao vivo, bem como qualquer outra manifestação artística no local. Essa cobrança só poderá ser feita se o consumidor for previamente avisado, de maneira clara, precisa, por meio de comunicado afixado na entrada do estabelecimento e no cardápio de forma bem visível

3 - Couvert de mesa

A cobrança de couvert de mesa sem que o consumidor tenha solicitado o aperitivo é prática abusiva, pois o fornecedor não pode cobrar por serviços prestados ou produtos remetidos sem solicitação prévia. Assim, deve ser considerado pelo consumidor como amostra grátis, pela qual não deve pagar, conforme prevê o artigo 39 do CDC. Nos estados de SP e PR essa cobrança é proibida por lei estadual.

4 - Direito à informação (cardápio e formas de pagamento)

Informações sobre as características do produto, qualidade, quantidade, composição, origem e preço devem ser dadas de forma clara ao consumidor. Portanto, o restaurante e o bar devem apresentar, por meio do cardápio, todas as informações que instruam o cliente a fazer suas escolha sem enganos. O consumidor também tem que receber informações sobre a possibilidade de fazer o pagamento com cheques e lista das operadoras de crédito aceitas. Todas essas informações e o cardápio devem estar na entrada do restaurante para evitar qualquer tipo de constrangimento.

5 - Imposição de consumação mínima

Em alguns estabelecimentos, principalmente bares e casas noturnas, esta prática é comum. Essa prática também é considerada abusiva, chamada de venda casada, pois o fornecedor não pode vender um produto ou serviço impondo como condição a aquisição de outro bem ou serviço. Além disso, o artigo 39 do CDC diz que não se pode determinar limites quantitativos de consumo. Caso não tenha consumido o limite prefixado pelo estabelecimento, o consumidor tem direito de se recusar a pagar pela diferença. Mas, para evitar transtornos, aconselha-se que o cliente exija a nota fiscal com os valores discriminados e se dirija ao Procon para reclamar, pois se pagou pelo que não consumiu tem o direito de reaver este dinheiro.

6 - Multa pela perda de comanda

A cobrança de multa pela perda da comanda, na qual são geralmente fixados valores muito altos, consiste também em prática abusiva, pois o fornecedor de produtos ou serviços não pode exigir do consumidor o que o CDC entende como "vantagem manifestamente excessiva". É papel do estabelecimento controlar de forma eficiente o que foi consumido, ou seja, em caso de perda da comanda cabe ao estabelecimento comprovar o consumo, o mesmo acontecendo se ocorrer uma cobrança judicial. Aconselha-se ao consumidor que deparar com essa situação, que primeiro tente conversar com a gerência do estabelecimento e negocie o pagamento do que foi efetivamente consumido. Caso ocorra qualquer tipo de constrangimento mediante violência, ameaça grave ou privação de liberdade entre imediatamente em contato com a polícia pelo 190.

7 - Tempo para execução do serviço

No momento em que o consumidor se dirige ao bar ou restaurante e faz o seu pedido, estes estabelecimentos são obrigados a determinar um tempo razoável para o cumprimento da sua obrigação e este tempo deve ser previamente informado ao consumidor, conforme estabelece o artigo 39 do CDC. Em uma eventual prorrogação deste prazo, o consumidor tem de ser informado, e pode escolher se quer ou não esperar até que seu pedido fique pronto. Caso escolha não esperar, o consumidor não é obrigado a pagar por seu pedido, já que ele não foi entregue.

8 - Qualidade, segurança e higiene inadequada

O CDC protege também a saúde e a segurança do consumidor, pois não permite que sejam fornecidos produtos ou serviços que ofereçam riscos a sua saúde, exceto os considerados normais e previsíveis, como é o caso de bebidas e cigarros. Mesmo esses produtos considerados normais devem vir acompanhados de informações sobre os seus riscos que permitem a escolha consciente do consumidor.

Dr. Ivan Silva
Almeida Silva Advogados
Rua Fernão Dias, 77 - Jd. Esplanada - São José dos Campos - SP
www.almeidasilva.com
Tel: (12) 3922-6000


Fonte: Com informações da Associação dos Advogados


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