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Registro único de imóveis promete maior segurança e celeridade nas transações imobiliárias, diz especialista

10/11/2014 ( Caderno: Seus Direitos )

A partir de sexta-feira, dia 07/11, os consumidores ganharam maior facilidade e garantia para financiamento e compra da casa própria. É que entram em vigor os artigos 10 e 16 da Medida Provisória 656/ 2014 instituindo o Registro Único de Compra e Venda de Imóvel e formalizando a criação das Letras Imobiliárias Garantidas (LIG).

O Registro Único de Compra e Venda de Imóvel, já apelidado de "Renavam dos imóveis", vai funcionar de forma semelhante ao cadastro nacional de veículos automotores: os cartórios terão uma única matrícula do imóvel, com todas informações e base de dados do bem, o que tornará mais fácil e mais seguro para o comprador saber no processo de compra eventuais débitos ou qualquer questionamento pendente na Justiça.

Segundo o advogado Plinio Ricardo Merlo Hypolito, especialista em direito imobiliário do Innocenti Advogados Associados, a medida do governo promete gerar maior segurança e celeridade nos negócios jurídicos que envolvam imóveis. "Com a concentração dos atos constritivos na matrícula do imóvel espera-se atingir principalmente maior celeridade nas transações imobiliárias e também proporcionar maior segurança ao adquirente de boa-fé", comenta Hypólito.

O especialista ressalta que, embora a lei atual proporcione mecanismos que garantam ao credor o recebimento do seu crédito por meio da individualização no patrimônio do devedor de bens móveis ou imóveis, seja através das averbações premonitórias ou do registro de penhora, cabe ao credor a iniciativa da publicidade para terceiros dos atos constritivos voltados contra o patrimônio do devedor. "O problema é que há risco do credor retardar esses registros. E isso possibilita que terceiros de boa-fé adquiram bens de pessoas cujo patrimônio já está comprometido em razão da insolvência", destaca.

De acordo com artigo 10 da MP, os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel, informações referentes ao registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias.


Plínio Ricardo Merlo Hypólito é advogado associado do escritório Innocenti Advogados Associados


Fonte: Original 123 Comunicações


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