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Prazo para solicitação de opção pelo Simples Nacional termina amanhã (30)

29/01/2015 ( Caderno: Empresarial )

A solicitação é feita somente na internet,
por meio do Portal do Simples Nacional


Vai até o dia 30 de janeiro o prazo para as empresas optarem pelo Simples Nacional, as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas na Lei Complementar 123, de 2006.

Fabio Barretta, diretor geral da Coan Contabilidade, escritório que atua há 33 anos atendendo empresas de pequeno, médio e grande porte explica que as empresas já em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita este mês até o último dia útil, que cai dia 30. A opção, se aceita, retroagirá a 01/01/2015. "Fazendo esta solicitação no início de janeiro, o contribuinte pode ter tempo suficiente para regularizar eventuais pendências", destaca o especialista em finanças.

Para empresas em início de atividade, o prazo para solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham decorridos 180 dias da data de abertura constante do CNPJ. Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.

Conforme artigo 130-E da Resolução CGSN 94/2011 (artigo incluído pela Resolução CGSN 119, de 19/12/2014), o deferimento de opção pelo Simples Nacional apresentada por ME ou EPP na condição de empresa em início de atividade com data de abertura no CNPJ no ano de 2014, que possua atividade só permitida ao regime a partir de 1º de janeiro de 2015, produzirá efeitos a partir dessa data, não se aplicando efeito retroativo à abertura do CNPJ.

A solicitação é feita somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples - Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário. " Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade", lembra Fábio.

Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional. Fábio reforça que uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, por opção, por comunicação obrigatória ou de ofício.

Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição Estadual e/ou Municipal, quando exigíveis, bem como a inscrição no CNPJ. A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.

Para opção de empresas já em atividade, durante o período de opção, serão realizados processamentos parciais nos dias 09/01/2015, 16/01/2015 e 23/01/2015, que têm como objetivo o deferimento das solicitações de empresas que, inicialmente, apresentaram pendências mas que as regularizaram antes dessas datas. Caso o contribuinte tenha regularizado, parcialmente, as pendências, serão apresentadas somente as que restarem.

O envio de SMS (mensagem curta de texto) é um serviço disponível aos contribuintes que solicitam opção pelo Simples Nacional. Ativando esse serviço, o contribuinte recebe SMS no celular cadastrado quando o resultado da opção estiver disponível.

Indeferimento
Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo de indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo indeferimento. O indeferimento submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente.

Assim, caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime. O termo emitido pela RFB/PGFN estará disponível no Portal do Simples Nacional. Os termos de indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na respectiva legislação.

A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime.


Fonte: Office 3


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