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Procon e municípios não podem interferir nas operadoras de telefone, segundo especialista

24/07/2012 ( Caderno: Seus Direitos )

"Procon e municípios não podem interferir na
concessão de serviços públicos federais Cabe
à Anatel exigir um planejamento eficiente das
operadoras, sem repasse aos consumidores", afirma
especialista em Direito Público e Infraestrutura

O grande volume de reclamações e dificuldades nas ligações de celular e conexão à internet sem fio levaram a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) suspender a venda de novas linhas pelas operadoras com piores índices de qualidade em cada um dos Estados. A medida afetará empresas como TIM, Oi e Claro. A medida entrou em vigor na segunda-feira (23) e diz respeito apenas à habilitação de novos números de telefone, incluindo a portabilidade, ou seja, a transferência de número de uma operadora para outra.

A celeuma teve início em Porto Alegre, com imposição de penalidade pelo Procon-RS, que proibiu a venda de novas linhas naquela Capital em razão de diversos "pontos cegos". As teles se defendem e afirmam encontrar dificuldades para instalações de antenas em diversos Municípios, que, segundo alegam, impõem diversas restrições e burocracias.

Na opinião do advogado de Direito Público e Administrativo, Fábio Martins Di Jorge, da área de Infraestrutura do escritório Peixoto e Cury Advogados, entretanto, não é correto Procon e Municípios interferirem na concessão de serviço público de competência constitucional exclusiva da União. "O Procon não possui competência administrativa para punir concessionárias na extensão por ele perquirida. Deve se limitar a analisar casos concretos em que há pura discussão de relação de consumo, mas jamais extrair qualquer ato administrativo que recaia ou interfira no mérito do contrato de concessão, questão que poderá ser revista pelo Judiciário sem grandes dificuldades ou discussão doutrinária.", avalia Di Jorge.

O advogado ressalta que não é conveniente que Municípios criem embaraços que impeçam a prestação do serviço. "Caso haja algum obstáculo, deve a concessionária socorrer-se da Anatel e, após, do próprio Poder Concedente, não sendo exagero falar-se ação judicial de interdito proibitório. Pode o Poder Concedente, ademais, declarar determinado bem como de utilidade pública e franquear à sua concessionária a desapropriação, tudo para tornar o serviço público contínuo, como quer a Lei ", afirma.

Fábio Di Jorge acrescenta que a Anatel tem o dever poder de punir a concessionária que não prestar o serviço adequadamente. "Forte no Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado e impondo seu Poder de Fiscalização e Regulatório, a Agência deve zelar pela telefonia móvel, pois é meio de comunicação de grande importância para a consecução da infraestrutura do país. Mais do que simplesmente punir, andou bem a Agência Reguladora ao exigir das teles planejamento e adequação, no prazo máximo de 30 dias, para que, mediante investimentos tantos que não poderão ser repassados ao valor da tarifa, regularizem o serviço de telefonia e internet móvel, a fim de adequá-los ao Princípio da Eficiência, garantido pela Constituição Federal. Caberá a Ana tel, inclusive, analisar a qualidade deste plano, adequá-lo às exigências do contrato e exigir a respectiva implementação.", conclui o especialista.


Fonte: Ex-Libris Comunicação Integrada


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