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Monitoramento do WhatsApp é ilegal, afirma especialista em Direito Penal

24/06/2013 ( Caderno: Seus Direitos )

A grande onda de manifestações sociais que ganharam as ruas do Brasil criou pânico nas autoridades do país e levou a Agência Brasileira de Inteligência (Abin) a montar às pressas uma operação para monitorar as redes sociais e a internet. Entre as páginas e aplicativos espionados estão: Facebook, Twitter, Instagram e WhatsApp. A ideia dos agentes de inteligência é a de acompanhar e antecipar os passos dos manifestantes.

Na visão do advogado especialista em Direito Penal do Peixoto e Cury Advogados, Eduardo da Silva, o monitoramento de comunicações efetuadas pelo WhatsApp seria uma aberração jurídica. "Só posso crer que a notícia divulgada recentemente pela imprensa está equivocada".

Segundo o advogado, "O WhatsApp é um aplicativo utilizado em telefones celulares que permite a troca de mensagens por meio de conexões de rede da internet. Funciona, portanto, como um programa de correio eletrônico, um endereço de e-mail identificado pelo número de telefone do usuário. As mensagens não são abertas ao público, como ocorre com as redes sociais como o Facebook, Instagram ou Twitter. A comunicação por meio do WhatsApp é de natureza privada e fica restrita entre os interlocutores ou a um grupo limitado de pessoas. Assim, a comunicação pelo WhatsApp equipara-se à comunicação por meios de informática, cujo sigilo é resguardado pela Constituição Federal e que constitui uma garantia fundamental do cidadão", afirma.

Eduardo da Silva ressalta que trata-se de uma forma comunicação telemática (feita por meio da internet) e a quebra de sigilo neste caso somente pode ser decretada por ordem judicial, em situações excepcionais, e para a finalidade exclusiva de colheita de provas destinadas a investigação criminal e processual penal. "E mesmo assim se não existir outro meio disponível para apurar o delito", diz.

O especialista em Direito Penal alerta que nessas hipóteses restritas, a prova é colhida em relação a um fato determinado e a interceptação dirigida a uma pessoa ou a um número limitado de pessoas suspeitas de haverem praticado um crime. "Não se pode quebrar o sigilo de comunicações de todos, como infelizmente, tem ocorrido nos Estados Unidos da América. Constitui uma ilegalidade e uma truculência a ABIN pretender interceptar as comunicações realizadas por meio deste aplicativo com a finalidade de monitorar o que quer que seja, sobretudo se considerarmos que as pessoas estão exercendo direitos fundamentas da cidadania em um regime democrático: as liberdades de reunião e de manifestação", ressalta.

A quebra de sigilo de comunicações fora das hipóteses legais constitui crime previsto na Lei nº 9296/96, punido com pena de reclusão de dois a quatro anos e multa. "Esse tipo de comportamento demonstra, mais uma vez, o total despreparo do Estado em lidar com as manifestações que refletem as insatisfações populares e que constituem um dos pilares do regime democrático. Ao que parece, ainda não conseguimos nos desvencilhar das práticas de "arapongagem" e de repressão violenta às manifestações populares, tão caras aos regimes ditatoriais que governaram o país ao longo do século passado", conclui o advogado.


Fonte: Ex-Libris Comunicação Integrada


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